Ações Judiciais

  • Ação de não incidência e restituição do IR sobre auxílio creche

    O adicional pré-escolar é parcela remuneratória que apesar de integrar os vencimentos dos servidores é pago a título de indenização, posto que deriva da obrigação do Estado de manter sua Política Educacional, fundado no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    Assim, optando a Administração pelo pagamento do auxílio pré-escolar indireto, os valores recebidos pelo servidor a esse título têm, sem dúvida, caráter indenizatório, pois, o recebimento em espécie apenas substitui o que ele poderia receber na forma de serventia. Trata-se, portanto, de mera restituição de despesa feita com pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu à Administração Pública Federal. 

    Nesse mister, não constituindo verba de caráter salarial não há que se fazer incidir Imposto de Renda. Ocorre que inadvertidamente a administração vem incluindo tal parcela no cômputo do imposto de renda dos servidores, motivo pelo qual estamos ingressando com a medida judicial competente para obstar a referida cobrança, bem como para que os servidores sejam ressarcidos dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos. 

    As ações serão propostas individualmente nos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a necessidade de agilizar a suspensão e devolução dos valores indevidamente recolhidos na fonte. 

    Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem entregar procuração e contrato de honorários devidamente preenchidos, assinados e acompanhados de cópias do CPF e do RG e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor (preferencialmente conta de energia elétrica, água ou telefone). A documentação será coletada por um funcionário(a) da ANSERJUFE no local de trabalho.

    Autorização



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