Ações Judiciais

  • Ação Judicial de equiparação salarial dos oficiais de justiça do TJ/PE

    A ANSERJUFE irá propor ação judicial questionando a constitucionalidade dos artigos das Leis n.° 13.332/2007 e 15.539/2015, que fixaram distinção salarial aos Oficiais de Justiça, cuja atribuição legal é idêntica, tal como declarado no texto normativo (Anexo I da Lei 13.332/2007).

    Essa distinção salarial é inconstitucional, porque viola o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III da Magna Carta, permitindo que servidores desempenhando as mesmas atribuições recebam remunerações distintas.

    O colendo Superior Tribunal de Justiça já possui reiteradas decisões acerca do tema, o que o levou à edição do verbete sumular n.° 378, que dispõe:

    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)

    Ressalte-se que em recente decisão exarada na ADI n.° 4303, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a Lei Complementar n.° 372/2008 do Estado do Rio Grande do Norte que equiparou salarialmente os servidores de nível médio aos servidores de nível superior, sob o argumento de que desempenhavam as mesmas atribuições, e que o novo critério de ingresso exige escolaridade de nível superior.

    A Ministra Cármem Lúcia afirmou em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do Tribunal, que mantidas as atribuições e a denominação dos cargos, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou .

    O precedente firmado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade se acomoda perfeitamente ao caso dos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco, pois a lei estadual passou a exigir o nível superior para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, mantendo inalteradas as suas atribuições (artigo 19 da Lei n.° 13.332/2007  e Anexo I -  art. 9° e Anexo Único da Lei n.° 16.019, de 27 de abril de 2017), deixando, no entanto, de igualar salarialmente os servidores antigos (Oficial de Justiça – PJ-III) aos novos (Oficial de Justiça – OPJ).

    É fácil concluir, diante da declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 372/2008 – do Rio Grande do Norte-, na ADI 4303 (lei essa que igualou os salários dos servidores que desempenhavam as mesmas atribuições), que no caso dos servidores do TJPE, detentores dos cargos de Oficial de Justiça – PJ-III e Oficial de Justiça – OPJ, desempenhando por lei as mesmas atribuições, a distinção salarial é inconstitucional.

    Desse modo, a ANSERJUFE confia na vitória do referido processo, que além de declarar a inconstitucionalidade dessa distinção salarial irá pleitear o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e futuras, relativamente às tabelas dos Anexos III e IV da Lei n.° 15.539/2015, em relação aos salários dos Oficiais de Justiça – PJ-III e dos Oficiais de Justiça – OPJ.

    Para aderir ao referido processo, contudo, é necessário que o associado preencha e assine a expressa autorização individual (anexo), nos termos do que exige o artigo 5º, inciso, XXI, da CF/88, observando o recente posicionamento do STF nos RE n.°s 573.232/SC e 612.043/PR, julgados no regime de repercussão geral. Além disso, o associado deve anexar cópia de RG, CPF, comprovante de residência atualizado e cópia do último contracheque.

    A documentação pode ser enviada para o e-mail juridico@anserjufe.org.br, ou para a sede da ANSERJUFE.

    Mais informações podem ser obtidas pelos fones (81) 3040-5079 / 9 9212-6908.

    Autorização



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