Ações Judiciais

  • Ação para o pagamento de cargos comissionados e funções gratificadas por substituição

    A ANSERJUFE irá propor ação judicial para o pagamento de cargo comissionado e função gratificada em casos de substituição, ainda que em período inferior a 30 dias. 

    Entenda o caso. 

    O servidor, quando designado (previamente ou emergencialmente) para substituir titular de cargos comissionados ou funções gratificadas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, somente faz jus ao recebimento do valor correspondente ao exercício do cargo ou função se o afastamento do titular não decorrer do gozo de férias e se a substituição ocorrer por período superior a 30 (trinta) dias, conforme Artigo 11 da Lei n.° 13.332/07, com a redação que lhe atribuiu o Artigo 1º da Lei Complementar n.° 310, de 9 de dezembro de 2015, in verbis:

    Art. 11. As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período superior a 30 (trinta) dias, quando não resultantes de férias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

    Contudo, o Artigo 1º da referida Lei Complementar n.° 310/2015 é formalmente e materialmente inconstitucional.

    É formalmente inconstitucional porque, apesar de tratar de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, matéria exclusivamente disciplinada por Lei Complementar, nos moldes do Artigo 18 da Constituição Estadual, invadiu tema cuja atribuição é constitucionalmente própria de Lei Ordinária.

    A competência para disciplinar, por lei complementar, matéria relativa aos servidores públicos e sua remuneração é residual e exclusivamente versando sobre regras gerais. Vejamos o texto da Constituição do Estado de Pernambuco:

    Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

    Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à

    I - organização judiciária

    (…)

    V - servidores públicos do Estado;

    (…)

    VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;

    No caso do Artigo 1º da Lei Complementar n.° 310/2015 o tema versado diz respeito à disciplina de substituição de cargos comissionados ou funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, alterando a Lei (Ordinária) n.° 13.332/08, matéria que deveria ser formalmente disciplinada por Lei Ordinária, lembrado que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

    Nesse sentido, importante colacionar o ensinamento doutrinário de Celso Bastos (‘‘Curso de Direito Constitucional’’, Saraiva, 1989, 11ªed., p. 308): 

    “Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que a lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição entre essas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição. Será inconstitucional.” (grifos nossos)

    O Artigo 1º da Lei Complementar n.° 310/2015 é materialmente inconstitucional, pois viola direitos fundamentais dos trabalhadores, mormente aqueles disciplinados nos artigos 1ª, II; 37, inc. X, XV e § 6º e 39, § 1º, I, II e III, todos da Constituição Federal.

    A ANSERJUFE irá propor ação coletiva visando assegurar o direito em tela aos seus filiados. Para tanto, é necessária a outorga de instrumento individual de autorização, nos moldes do RE 573.232/SC, STF.

    Os associados que tiverem interesse em ajuizar a referida ação devem enviar a autorização preenchida, assinada e acompanhada de cópias do RG, do CPF e de comprovante de residência atualizado e em nome do servidor para o e-mail juridico@anserjufe.org.br, ou para a subsede da ANSERJUFE em Recife.

    Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-006.3380.

    Autorização



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