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28/04/2017

Contribuições para planos de saúde e odontológicos são excluídas do cálculo da margem consignável facultativa - TJPE

É com satisfação que recebemos a publicação da Instrução Normativa n.° 11, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

A norma prevê em seu Art. 3.°, § 1.°, a exclusão do cálculo da margem consignável facultativa das contribuições referentes aos planos de saúde e odontológicos.

A edição da referida Instrução Normativa atende ao requerimento administrativo protocolizado pela ASSENNJUFE, sob n.° 052493/2016, em 2 de junho 2016, com vistas a viabilizar a todos os servidores o acesso a planos de saúde e odontológicos com mais segurança.

Quando da apresentação do pleito, destacamos diversos aspectos que demonstram claramente o quanto os planos de saúde são absolutamente imprescindíveis para a proteção da saúde física e mental, bem como para a qualidade de vida de todos os servidores e seus familiares, de modo que a consignação em folha dos valores correspondentes não deveria ficar condicionada à disponibilidade de margem, consoante posicionamentos adotados pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, que resultou na alteração do parágrafo único do Art. 141 e do inciso I do Art. 143 da Resolução n.° 4/2008 do CJF e pela Presidência da República, com a edição do Decreto n.° 6.386/2008, que regulamenta o Art. 45 da Lei n.° 8.112/1990. 

Registramos aqui o nosso agradecimento ao Corpo Técnico e à Alta Administração do Tribunal.

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