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16/01/2015

Processos com repercussão geral reconhecida são importantes para servidores

Um dos destaques do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014 foi o aumento do número de julgamentos de processos com repercussão geral reconhecida. No ano passado, tiveram decisão de mérito, pelo Plenário, 60 recursos, 50% a mais do que em 2013 (40). Dessa forma, pelo menos 57.138 processos que estavam sobrestados em instâncias inferiores foram liberados.

Quando o STF reconhece a repercussão geral de uma matéria, os recursos com o mesmo tema que estejam em outros tribunais têm sua tramitação interrompida até a decisão do Supremo. Julgado o mérito, todos esses processos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu o cargo interinamente em agosto de 2014 e tomou posse como titular da Presidência do STF no mês seguinte, priorizou a análise desse tipo de caso. No segundo semestre, o número de processos com repercussão geral reconhecida julgados foi mais que o dobro do número verificado no primeiro semestre (leia aqui um resumo dos julgamentos do primeiro semestre).

Concurso

Liminar não garante posse definitiva em cargo público. Essa foi a tese firmada pelo STF ao dar provimento ao RE 608482 para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado. O relator, ministro Teori Zavascki, alegou que quem obtém ordem provisória, como as liminares, fica sujeito à sua revogação. Além disso, o interesse da candidata não pode desatender o interesse maior, o interesse público.

Remuneração

Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo. A tese foi firmada pelo Plenário ao negar provimento ao RE 596962, no qual o Estado de Mato Grosso questionava decisão da Justiça local quanto à remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alegava que a chamada verba de incentivo ao aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a verba “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, pode ser extensível aos inativos.

Isonomia 

Ao julgar o RE 592317, o Supremo reafirmou que o Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o fundamento da Súmula 339 do STF permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.

Teto 

O STF entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 609381. “Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o relator, ministro Teori Zavascki.

Imposto de Renda 

Foi julgado pelo Supremo caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como o caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve corresponder ao rendimento recebido mês a mês, e não àquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto, mais alta. A decisão foi tomada no RE 614406.

STF

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