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24/05/2017

COMUNICADO SOBRE A AÇÃO DOS 13,23%

A ANSERJUFE informa aos associados que está requerendo sua habilitação na Proposta de Súmula Vinculante nº 128, em curso no Supremo Tribunal Federal, cujo tema refere-se ao reajuste de 13,23%.

A proposta foi solicitada pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo como objetivo primordial declarar que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Poder Judiciário, sem previsão legal, resulta em afronta ao enunciado da Súmula nº 339/STF e Súmula Vinculante nº 37, observando reiteradas decisões havidas em reclamações constitucionais naquela Suprema Corte.

Dentre os inúmeros argumentos utilizados pela ANSERJUFE na defesa do reajuste em prol dos servidores do Poder Judiciário, consta o fato de que a Lei nº 13.317/16  supriu a lacuna legislativa antes existente, reconhecendo e declarando expressamente o direito dos servidores ao mencionado benefício, o que afasta a possibilidade de aplicação da Súmula 339/STF ou da SV nº 37 ao caso.

Além de atuar no Supremo Tribunal Federal para consolidar o tema a favor dos servidores, a ANSERJUFE está acompanhando diretamente o Pedido de Uniformização nº 60, em curso no Superior Tribunal de Justiça, que visa uniformizar o entendimento daquela Corte de Justiça acerca do tema.

A atuação nos Tribunais Superiores é de vital importância para a solução do litígio, especialmente porque depois de fixada a orientação no STF e no STJ os Tribunais Regionais irão seguir o referido posicionamento.

Atualmente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ainda mantém posição favorável ao reajuste de 13,23%, conforme se depreende do acórdão proferido em 14.03.2017, pela Eg. 1ª Turma. Vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.  1. . Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável a espécie a interpretação da legislação "conforme a Constituição".  2. Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão.  3. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração.  4. Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI.  5. Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar impropriamente de "Vantagem Pecuniária Individual".  6. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual.  7. Deve a parte ré, portanto, ser condenada a conceder ao (s) autor (es) a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensado com o percentual que ao (s) autor (es) representou o valor concedido pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvido por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar.  8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.  9. Invertida a sucumbência, a parte ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em estrita observância ao art.20, §3º e 4º, do CPC, e ao reembolso de custas processuais adiantadas.  10. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0022788-13.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel.Acor. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017)

A ação coletiva da ANSERJUFE está em vias de ser remetida ao Eg. TRF da 1ª Região, em grau de recurso, onde acreditamos que a decisão será favorável, observando a orientação jurisprudencial acima colacionada.

Contudo, reiteramos nosso compromisso em atuar em todas as frentes em prol do direito dos servidores, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, porque somente lá é que teremos uma solução definitiva para o tema.

Continuaremos informando os associados de todos os passos adotados pelo departamento jurídico.

Assessoria

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